Sentença arbitral

740 palavras 3 páginas
3.2. A Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos
Aqui peço vênia para me reportar sempre, quase em sua integralidade, dado ao seu inolvidável conteúdo, ao trabalho do Professor EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, ilustre magistrado federal na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Estado é responsável face ao erro judiciário.
Lembra o magistrado, em sua dissertação específica, que existem óbices quanto ao reconhecimento da responsabilidade do Estado por atos legislativos. Estão elencados assim:
a) a lei ser um ato de soberania; b) consistir a lei em norma geral, impessoal e abstrata, do que decorre ser incapaz de acarretar lesões a terceiros; c) a lei não viola direitos anteriores, porquanto a contar de sua vigência, modifica a disciplina da lei revogada; d) a responsabilidade estatal pela edição de normas legais entrava a evolução administrativa; e,
e) o particular atingido é de ser tido como autor da lei, tendo em vista que, na qualidade de cidadão, elege os representantes incumbidos de elaborar o diploma legal.
Tais argumentos sabe-se facilmente superáveis. O primeiro, a respeito da soberania, aduz o emérito professor que apesar da lei ser abstrata e se impor de forma igual para todos, é justamente no princípio da isonomia que se atribui, em casos concretos, a responsabilidade do Estado. Isto quando o Estado, na manifestação de sua atividade legiferante, venha a praticar o exercício da atividade lícita pelo particular, causando-lhe prejuízos. É totalmente desproposital também a alusão de que particular participa da feitura das leis, mediante a escolha dos seus representantes, e aqui a responsabilidade estaria excluída.
Ora, também nas democracias se escolhe os dirigentes máximos da Administração, através da eleição dos chefes do Poder Executivo, e nem por isso se chega a cogitar da exclusão de responsabilidade pela atividade dos funcionários públicos, os quais, quase sempre, atuam com

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