Sentença arbitral
Sobre este intituto de forma bastante elucidativa doutrinou Nelson Nery Jr:
“Qual a diferença que existe entre a sentença judicial e a sentença arbitral? Ambas, ao nosso ver, constituem exteriorização do poder jurisdicional. Apenas se distanciam quanto ao aspecto confiança, que preside o negócio jurídico de compromisso arbitral, estando ausente na jurisdição estatal, cujo órgão não pode ser escolhido pelas partes e cuja sentença é imposta coativamente aos litigantes. Enquanto no compromisso arbitral as partes convencionam atacar a decisão do árbitro, na jurisdição estatal o réu é compelido a responder ao processo, ainda que contra a sua vontade, sendo as partes obrigadas a obedecer o comando emergente da sentença.”
A sentença arbitral emana do sistema privado, sendo resultante da investidura conferida ao árbitro pelas partes. Tendo conteúdo similar ao da sentença judicial. Uma vez prolatada por árbitro devidamente investido pelas partes nesta função terá os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, pois assim prevê a própria legislação.
No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá interpor os embargos de declaração. Excetuados estes casos não há recurso contra a sentença arbitral, sendo esta em regra irrecorrível. Dessa forma, se concretiza, a celeridade. Nesta via não há o que se falar em acúmulo de processo, a decisão arbitral poderá ocorrer com data certa, prevista pelas próprias partes. Além da celeridade há outras vantagens na via arbitral, quais sejam: as partes podem escolher o árbitro, ficando garantido a elas que através dessa escolha a sentença será prolatada por árbitro confiável e que a consequência será um julgamento justo, e mais, certamente aquele que obteve êxito ficará livre de recursos, que somente prolongam a solução do litígio. Assim, é válido dizer que a