Sentenca penal

3910 palavras 16 páginas
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra A. J. de S. V., devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 155,§4º, IV, do Codex Penal, em face de, “na data de 09 de outubro de 2007, por volta das 10h, na Rua Bom Jesus, nº 05-A, Vila Luizão, nesta cidade, ter arrombado a porta da residência da senhora F. da C.C. e dali subtrair uma mesa de vidro que revendeu pela quantia de R$ 15,00 (quinze reais) a um comerciante na Vila Luizão”.
Noutro excerto o Ministério `Público aduz que, “segundo declarações da vítima e assim confessado pelo próprio denunciado, tratava-se da terceira vez que, dias antes, ele invadira a citada residência, de onde também havia subtraído um televisor marca CCE, 14 polegadas e um botijão de gás.”(sic)
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 06/10).
Auto de apresentação e apreensão às fls. 15.
Auto de avaliação às fls. 24.
Recebimento da denúncia às fls. 53/55.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 73/75.
Defesa escrita às fls. 87/95.
Durante a instrução criminal foi ouvida apenas a testemunhas J. R. F.(fls.107110),
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a desclassificação da imputação para, uma vez que se caracterizou o crime de furto privilegiado. (fls.111/113)
A defesa, de sua parte, pediu:
I – que fosse reconhecida a insignificância da lesão;
II – que, se for superada essa tese, que seja reconhecido o crime privilegiado;
III – que seja desconsiderada a qualificadora decorrente do arrombamento, à falta de prova pericial;
IV – que seja reconhecida a atenuante decorrente da confissão do acusado; e, por fim, na hipótese de condenação, que seja substituída a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.
Relatados. Decido.01.00. Tratam os autos de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra A. J. DE S. V., por incidência comportamental no artigo 155, §4º, I, do CP, em face de ter subtraído uma mesa de vidro da residência

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