sentença

1305 palavras 6 páginas
Processo 0024.11.105.587-7 Autor Ministrio Pblico Acusado Ricardo Ribeiro de Carvalho Comarca de Belo Horizonte MG 5 Vara Criminal Sentena O Ministrio Pblico denunciou Ricardo Ribeiro de Carvalho e Wesley Antnio Rocha, qualificados nos autos, como incursos nas sanes do artigo 155, 4, I e IV do Cdigo Penal, alegando que eles subtraram mediante rompimento de obstculo, diversos bens de propriedade da vtima Michelle de Carvalho Porto Gonalves. A denncia (fls. 01/02), oferecida com base no inqurito policial (fls. 03/83), foi recebida no dia 02 de maio de 2011 (fl. 104). Os acusados foram citados (fls. 133/134 e 140/140-v), e seus defensores apresentaram respostas acusao (fl. 143). Na instruo foram ouvidas quatro testemunhas, e o acusado Francisco Srgio de Cruz Neto foi interrogado (fls. 108/110, 165/167, 172, 213, 227/228 e 256/257). Foi extinta a punibilidade da infrao imputada aos acusados Rmulo Marcelino Rocha e Silva e Reinaldo Alves Conceio, conforme decises de fls. 108 e 261). Na fase do artigo 402 do Cdigo de Processo Penal, as partes nada requereram (fl. 227). Nas alegaes finais, o Ministrio Pblico requereu a condenao do acusado Francisco Srgio da Cruz Neto nas sanes do artigo 155, 4, I e IV, do Cdigo Penal (fls. 263/272). A Defesa requereu a nulidade de todo o processo a partir do interrogatrio, em virtude da ofensa ao princpio da ampla defesa. Alternativamente requereu o decote da qualificadora do arrombamento em virtude da ausncia de prova pericial a fixao da pena base no mnimo legal e o reconhecimento da confisso espontnea, bem como o reconhecimento do arrependimento posterior (fls. 273/283). o relatrio. Decido. Preliminar de nulidade da citao. A defesa alega que o acusado foi interrogado no rito anterior, e que ele foi intimado na vspera da audincia do seu interrogatrio, sendo que houve prejuzo para sua defesa. No lhe assiste razo, pois na audincia de instruo e julgamento realizada, houve a oportunidade dele ser interrogado novamente, sendo que a defesa

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