Sentença

761 palavras 4 páginas
RESCISÃO INDIRETA
A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a ré efetuou corretamente os recolhimentos do FGTS, o que prejudicou ao utilizar o valor depositado na compra de seu imóvel.
A reclamada admite a irregularidade dos depósitos do FGTS, alegando dificuldades financeiras. Alega que não se trata de falta grave para ensejar a ruptura do contrato.
A rescisão indireta é a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador.
O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca como uma das hipóteses de rescisão indireta o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa. No entanto, não é qualquer inadimplemento que enseja a justa causa. Para que isso ocorra a falta deve ser grave a ponto de tornar insuportável a continuidade do pacto laboral.
A irregularidade dos depósitos do FGTS não enseja, por si só, a rescisão indireta.
Além disso, deve ser observado o princípio da imediatidade.
A reclamante alega que desde 2009 percebeu a irregularidade, quando precisou do FGTS. Trabalhou normalmente, porém, até 2012. Não foi observado, portanto, aquele princípio.
Tendo em vista que em 08/11/2012 a reclamante manifestou sua vontade de romper o pacto laboral e que não se configurou a justa causa, tem-se que houve pedido de demissão.
Diante disso, não são devidos aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, tampouco a entrega de guias para levantamento do FGTS.
Deverá a reclamada regularizar os recolhimentos do FGTS, depositando as diferenças devidas na conta vinculada da autora.
São devidos: 10/12 avos de férias de 2012/2012, acrescidos de 1/3; 10/12 avos de décimo terceiro salário de 2012.
DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA HORA AULA
A reclamante alega que sofreu redução salarial, com a diminuição do número de horas aula.
A ré sustenta que houve diminuição do número de alunos, o que ocasionou a redução da quantidade de hora aula devida à autora.
Os documentos de folhas 168/177 comprovam a redução do número de

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