Senhor
RECURSO MULTA - CINTO DE SEGURANÇA
Ref.: Auto de Infração nº XXXXXXXX
Informo que contatei pela sítio do DETRAN na internet o presente auto de infração, pela suposta Infração – deixar o passageiro de usar o cinto segurança, expedida em 24/06/2014 as 08:46, referente ao Veículo XXXXX placa XXXXXXX (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo em anexo), de propriedade de Elisson Lobão Ramos da Silva. DA INFRAÇÃO
O recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração supra, venho, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, com base no dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular". A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do
Cinto de segurança, vejamos:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. (Destaco).
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente
(art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa