senhor
O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO DIREITO
ADMINISTRATIVO
Prof . Antônio Carlos Cintra do Amaral
Consultor e Parecerista em Direito Administrativo. Exprofessor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP. Diretor e Coordenador-Geral do CELC –
Centro de Estudos sobre Licitações e Contratos.
Em junho de 1998, a Emenda Constitucional nº 19 acrescentou, aos princípios elencados no “caput” do art. 37 da Constituição, o princípio da eficiência. A partir daí, a Administração Pública passou, explicitamente, a ter o dever de ser eficiente.
Um professor baiano, Paulo Modesto, competente jurista da nova geração, participou, por força de cargo que ocupava no extinto Ministério da
Administração, dos trabalhos dos quais resultou a emenda aprovada pelo
Congresso. E divulgou estudo sobre o assunto, na revista eletrônica Diálogo
Jurídico nº 2, de maio de 2001 (site www.direitopublico.com.br).
Nesse estudo, sob o título “Notas para um debate sobre o princípio constitucional da eficiência”, diz ele que desde o primeiro momento combateu a introdução do princípio no texto constitucional, sustentando, entre outros argumentos, que ela era “desnecessária e redundante”. Não obstante, considera que o princípio da eficiência “merece ser revigorado”, afirmando que sobre uma adequada consideração desse princípio “podem ser renovados diversos institutos do direito público”. E define o princípio da eficiência como:
“...a exigência jurídica, imposta aos exercentes de função administrativa, ou simplesmente aos que manipulam recursos públicos vinculados de subvenção ou fomento, de atuação idônea, econômica e satisfatória na realização de finalidades públicas assinaladas por lei, ato ou contrato de direito público.”
A doutrina administrativista tem buscado interpretar esse princípio, agora explicitado na Constituição. Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de
Direito Administrativo”, 14ª ed., São