Seminário

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Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário

Seminário II – Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, MS e Liminares.

Questão 01: As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a esta matéria? As hipóteses previstas no artigo 151 do CTN são taxativas?

A Constituição Federal, estabelece do seu artigo 146, III, b, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim, como todas as outras questões atinentes a normas gerais em matéria de legislação tributária é reserva de lei complementar. Senão vejamos:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Desta forma, conforme destacado acima, para saber especificamente se a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” é reserva de lei complementar, necessário se faz analisar o que quis dizer o constituinte com a expressão “normas gerais em matéria de legislação tributária”. Neste sentido, importa salientar que as normas gerais de direito tributário que devem ser inseridas no ordenamento jurídico, são normas que regulamentem de forma mais específica o sistema constitucional tributário, ou seja, são normas que vão esclarecer ou concretizar a intenção do legislador constituinte. Foi nesta linha de raciocínio que o CTN foi recepcionado pela CF como lei complementar, pois é exatamente esta a sua função, ou seja, o CTN regulamenta as especificidades do sistema tributário constitucional. Sendo assim, resta claro que o texto constitucional determina que a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” é matéria de norma geral de legislação tributária e conseqüentemente é de reserva de lei complementar, já que a exigibilidade é atributo do crédito.

No que tange a

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