Seminário

6626 palavras 27 páginas
1. (a) Que é sujeição passiva? (b) E contribuinte? (c) Esses vocábulos são sinônimos? (d) É aplicável juridicamente a distinção entre “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”? Em que sentido? (e) É possível que o sujeito capaz de realizar o fato jurídico tributário não tenha personalidade jurídica de direito privado? E o sujeito passivo da obrigação tributária? (f) Realizar o fato jurídico tributário implica ter capacidade jurídica para ser sujeito passivo de obrigações tributárias? Justifique sua resposta.

A sujeição passiva não pode ser utilizada como sinônimo de contribuinte, pois a primeira se divide em sujeição passiva direta e indireta, sendo que o contribuinte se encontra classificado na sujeição passiva direta.

Explica-se: o sujeito passivo direto ou devedor (contribuinte), é aquele que realiza o fato imponível e que tem capacidade contributiva. Por outro lado, no conceito de sujeitos passivos indiretos, engloba-se o substituto e o responsável tributário.

Nesse sentido, a sujeição passiva seria a aptidão de que goza o contribuinte e os sujeitos passivos indiretos de integrar o polo passivo da relação exacional.

A classificação do contribuinte em de direito ou de fato é, sim, aplicável juridicamente, na medida em que determina qual destes contribuintes realizará o pagamento da exação através da repercussão do tributo. Há casos em que o sujeito passivo da exação é, ao mesmo tempo, contribuinte de fato e de direito, não havendo dúvidas de que este deve adimplir o tributo. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. HOTEL (CONTRIBUINTE DE DIREITO). HÓSPEDES (CONTRIBUINTES DE FATO). REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 166, DO CTN
1. O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que assume, simultaneamente, a condição de contribuinte de fato e de contribuinte de

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