Seminário
1. Que são tutelas de urgência (cautelares, liminar em MS e tutela antecipada)? O que as aproxima e o que as diferencia? No momento da propositura de ação em que seja necessária a prestação de tutela de urgência, qual critério deve nortear a opção do autor por uma destas modalidades: a realização do direito material ou, simplesmente, particularidades pontuais do direito formal? A opção por uma exclui a possibilidade de requerer as demais? Diferençar, se possível, os efeitos práticos produzidos pelas várias espécies de tutelas de urgência (cautelar, liminar em MS, e antecipatória) no âmbito das demandas tributárias antiexacionais.
Tutela de urgência é o gênero do qual são espécies a tutela cautelar e a antecipação de tutela. Significa dizer que tanto a cautelar quanto a tutela antecipada são tutelas de urgência.
De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior1:
“A tutela cautelar “apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro de eventual provimento”, sendo que “no campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas”, que têm o objetivo único de salvaguardar “a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar”.
“A antecipação de tutela caracteriza-se por “medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável”. O deferimento do pedido de antecipação de tutela, assim, “permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário”.
Em relação às diferenças, pode-se afirmar que enquanto a tutela antecipada visa garantir tutelas de caráter satisfativo, permitindo a imediata satisfação da execução; as cautelares buscam garantir medidas que asseguram a efetividade do resultado final do processo.
Outra questão que às diferencia, diz respeito à comprovação do direito, pois na medida cautelar, o autor precisa demonstrar apenas a aparência do direito (fumus bonis