Seminário i

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Seminário I – Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária

1 – a - Conforme abordagem do Professor Paulo de Barros Carvalho, na obra Direito Tributário – Linguagem e Método, após oscilação ao longo dos últimos 40 anos, atualmente o vocábulo é aceito como “encontro de normas com a mutilação da regra-matriz de incidência.” b – A dispensa legal do pagamento está ligada ao entendimento de que a isenção seria uma norma que se aplicaria ao fato após a regra tributária geradora de uma obrigação tributária, assim, a norma isentiva se configuraria como a dispensa legal do pagamento.
No caso da remissão, o débito já foi constituído e o legislador, por sua vez, perdoa o débito, abrindo mão do direito subjetivo de percebê-lo.
A diferença consiste no momento da ocorrência do fato previsto como gerador de obrigação tributária. Para a aplicação da isenção, no momento da realização do fato gerador, a norma isentiva deverá estar vigente, enquanto na remissão, não há norma isentiva, o fato ocorre, gera um débito tributário, e, posteriormente, o legislador perdoa o devedor desobrigando-o do pagamento. c – Pode suspender a isenção por prazo indeterminado somente se respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e anual. Se for por prazo determinado, há dispensa da anterioridade, haja vista que o contribuinte já sabe do período de vigência da isenção, não sendo surpresa alguma a chegada do seu término.

2 – (i) A isenção consiste na aplicação simultânea das normas criadoras dos fatos geradores e da norma isentiva. Esta mutila um dos critérios da regra-matriz constantes na primeira; (ii) A imunidade é prevista no texto constitucional e impede a aplicação da norma tributária, geradora de suas respectivas obrigações; (iii) A não-incidência significa que não há enquadramento do fato à norma tributária, de modo que a ausência de lei tributante do fato, impede a ocorrência do fato gerador; (iv) Remissão é o perdão do legislador,

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