Seminário I módulo II ibet

2212 palavras 9 páginas
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DISCENTE: Joyce Chagas de Oliveira

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO DE CASA I - MÓDULO II
09/08/2013

1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Antes de falarmos sobre a diferença entre os institutos acima, é importante esclarecer o que entendemos por competência tributária, onde verificamos que esta é conferida pelo constituinte originário à pessoa jurídica de direito público dotado de poder legislativo que poderá instituir o tributo, lembrando que este poder de tributar não é absoluto, possuindo limites ditados pela própria constituição que irão harmonizar e equilibrar a relação jurídica tributária.
Assim, partindo dessa premissa, onde o Estado não pode criar o tributo da forma que pretende, devendo seguir regras, podemos afirmar que imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar que impede a ocorrência do fato gerador.
Nos dizeres do Prof. Hugo Machado, a imunidade é um obstáculo criado por uma norma constitucional que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato ou em detrimento de determinada pessoa ou categoria de pessoas.
Por isenção, entendemos, corroborando com os dizeres do Supremo, que esta constitui uma das formas de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso II do CTN), sendo conceituada como a dispensa legal do tributo devido.
Comparando com a imunidade, que possui respaldo constitucional, a isenção possui respaldo legal, retirando uma parcela da hipótese de incidência da lei de tributação, motivo pelo qual o Prof. Hugo Machado sustenta que não é a dispensa do tributo devido.
Em outras palavras, podemos afirmar que a isenção é um benefício fiscal que impede o nascimento da obrigação tributária, dispensando o

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