Seminário - lançamento tributário
SEMINÁRIO IV
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO II – 3ª e 5ª FEIRA / NOTURNO
19/04/2012
1 – Que é Lançamento? Trata-se de norma, ato ou procedimento? O “autolançamento” constitui espécie de lançamento?
Segundo o Professor Paulo, o lançamento tributário é “ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido”. A própria definição, trazida pelo professor Paulo, já classifica o o lançamento tributário como ato jurídico administrativo, e orientando-se pela doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo, aprrsenta seis pressupostos que permitem examinar sua regularidade, alé do conteúdo e forma, os quais sejam: a) pressuposto objetivo – a ocorrência do evento, a ser descrito no suposto da regra matriz; b) pressuposto subjetivo – a autoridade lançadora cuja competência está claramente definidada em lei; c) pressuposto teleológico – tornar possível ao Estado exercitar seu direito subjetivo à percepção do tributo, mediante a formalização da obrigação tributária; d) pressuposto procedimental – são os chamados “atos preparatórios”, cometidos ao Poder Público e tidos como necessários à lavratura do lançamento; e) pressuposto causal – nexo lógico entre suceder do evento tributário (motivo), a atribuição desse evento a certa pessoa, bem como a mensuração do acontecimento típico (conteúdo), tudo em função da finalidade, qual seja, o exercício possível do direito de o Estado