Seminário iv

2027 palavras 9 páginas
SEMININÁRIO IV – MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL

1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I). Enquanto a execução fiscal tem natureza satisfativa, pois prevê a penhora de bens e reversão dos mesmos em prol do credor, seja pela adjudicação, seja pela conversão do bem em pecúnia, a cautelar fiscal tem natureza conservativa visando resguardar bens que possam garantir futuramente a satisfação da execução indisponibilizando o patrimônio atual e futuro do devedor, coibindo os atos atentatórios ao crédito público. A medida cautelar fiscal tem como base constitucional os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o princípio do devido processo legal na ótica da tutela das ameaças de lesão de direito (art. 5º, XXXV, da CF). Seu fundamento direto está na Lei 8.397/1992 e, subsidiariamente, nos artigos 796 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 1º da Lei 8.397/1992, a regra é que o procedimento cautelar seja instaurado após a constituição do crédito tributário, antes ou no curso da ação de execução fiscal. A exceção, introduzida pela Lei 9.532/1997, vem no parágrafo único do mesmo artigo que autoriza a utilização da medida quando se verificar a prática de atos atentatórios ao crédito público revestidos de intuito fraudatório. Seus requisitos estão adstritos as hipóteses taxativas do art. 2º da Lei 8.397/1992 Merece atenção que a lei menciona apenas a “constituição do crédito” como um dos requisitos para a sua propositura e não a constituição “definitiva”, viabilizando o manejo da medida cautelar no curso de procedimento administrativo fiscal.

2. Por meio de medida cautelar fiscal o Fisco pode pretender a indisponibilização dos bens dos sócios de

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