Seminário ibet iv
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
Paulo de Barros inicia a crítica da expressão “extinção de crédito tributário” afirmando “que o crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídico obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo” (Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 539). O entendimento do autor se aproxima do conceito de crédito desenvolvido no âmbito do Direito Civil, que estabelece que este seria um dos polos da relação obrigacional, contraposto pelo débito. Assim, não haveria como subsistir a extinção da obrigação sem decorrer a extinção do crédito. Neste sentido, afirma que o CTN faz distinção descabida, posto que “resolveu sistematizar a disciplina jurídica da matéria em torno do conceito de extinção do crédito, quando cumpriria fazê-lo levando em conta a obrigação, que é o todo”. No entanto, tal crítica não parece estar correta, posto que como ramo autônomo, é possível ao Direito Tributário desenvolver institutos próprios, como o da obrigação e do crédito tributários, que têm razão de ser na cadeia de incidência, onde a obrigação tributária nasce com o fato gerador e o crédito tributário com o ato que individualiza e quantifica o valor ser pago. Quanto à separação das causas de extinção em modalidades de fato ou de direito, esta classificação não procede, pois todas as hipóteses são acontecimentos regulados pelo direito que prescreve os seus efeitos.
2. Que é pagamento? Pagamento antecipado, nos termos do art. 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, extingue a obrigação tributária no momento de sua realização ou no átimo de sua homologação, nos termos do art. 150, § 1o, combinado com o art. 156, VII, do CTN? Esse pagamento exclui a aplicação de qualquer penalidade?
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