Seminario I Aula Relator
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”
Aluno: Jose Alexsandro Alves de Freitas
Questões – Discutidas em sala por cinco grupos.
1. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS; (iv) aluguel de imóvel público; (v) custas judiciais; (vi) prestação de serviço eleitoral; (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto. Houve consenso entre os grupos, chegado à seguinte resposta: Conforme definido no Art 3º do CTN “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada”, e ainda foi observada doutrina de Paulo de Barros Carvalho mencionando que tributo é norma jurídica, da qual se depreendeu os critérios e requisitos contidos no art 3º do CTN. Passando as hipóteses apresentadas:
(i) Seguro obrigatório de veículos: É tributo, preenchendo todos os requisitos do artigo citado. Um grupo entendeu ser de natureza parafiscal.
(ii) Multa decorrente de atraso no IPTU: Não é tributo, pois trata-se de sanção pelo descumprimento de obrigação tributária, ou seja, é obrigação decorrente de um ilícito.
(iii) FGTS: Por entendimento da maioria não é considerado tributo. Houve apontamento sobre a natureza jurídica do FGTS, sendo trabalhista e social; e não constitui receita tributária ao Estado. Porém, um grupo considerou tributo da espécie contribuição, constituindo prestação pecuniária e compulsória, mas tal entendimento foi esclarecido.
(iv) Aluguel de imóvel público: Não é tributo, decorre de relação contratual, tem natureza jurídica civil, e não é compulsória.
(v) Custas judiciais: Sim, é tributo na espécie