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SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERIAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Que é imunidade tributária? . Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria? Os preceitos de imunidade tributária encontram-se albergados no sistema jurídico, como regras de estrutura, ou seja, aquelas que são matrizes a serem observadas na produção, formação ou transformação de outras normas. A imunidade, tem seu patamar hierárquico assentado na Constituição Federal, e consiste em espécie normativa que dispõe sobre a construção de outras regras, estabelecendo restrições, ao legislador infraconstitucional, no que se refere ao poder de tributar . Usamo-nos ainda da definição do Professor Paulo de Barros Carvalho que conceitua a imunidade como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

No que se refere à imunidade, isenção e não incidência, destaca-se que embora não haja dever prestacional tributário, em todos os casos; os referidos conceitos abarcam conteúdos distintos, que de forma sucinta vimos diferenciar A imunidade é instituto de sede constitucional. Enquanto a norma imunizante revela uma dispensa constitucional do tributo, a regra isentiva indica uma dispensa legal, no campo da tributação. Ainda que em determinados texto o legislador constitucional, em dadas situações (Artigo 195, §7º e Artigo 184 §5º) , se utilizou de forma equivocada de termos, nomeando a imunidade de isenção, tal equivoco não traz prejuízo a doutrina, que, neste sentido, é uníssona em classificar como imunidade tais dispensas constitucionais como imunidade, a despeito, do vocábulo

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