Seminário vi – regra-matriz de incidência – hipótese tributária

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Seminário VI – Regra-matriz de incidência – hipótese tributária

Questões

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

A regra-matriz é forma de organização lógica e sintática que permite o posterior preenchimento da estrutura com as variações semânticas e implicações pragmáticas do texto legal. Auxilia na construção da linguagem do direito positivo, na construção da estrutura da norma jurídica como um juízo hipotético-condicional.

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT?

A hipótese de incidência tributária é a primeira parte da Regra-matriz de Incidência Tributária, que conota abstratamente a ação ou estado humano relevante para o direito tributário, informando suas coordenadas espaciais e temporais.

A sua função é prever os critérios para a composição do antecedente de uma norma individual e concreta.

3. Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

Não é necessário o critério pessoal na hipótese da Regra-matriz de Incidência Tributária, tendo e vista que a ação ou estado previstos no critério material são necessariamente pessoais e que a individualização dos sujeitos da relação é adequadamente realizada na conseqüente da Regra-matriz de Incidência Tributária.

4. Cotejar os conceitos de: “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo”.

5. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

6. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

7. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105, 113, § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão RESP 295.699 – SC do STJ (anexo I),

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