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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS

Processo nº.................

ANTÔNIO LOPES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, na presença de V.Exa, através de seu advogado abaixo assinado, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, oferecer à presente:

RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA

Com base nos fatos e argumentos ora expostos:

I) DAS QUESTÕES PRELIMINARES

I.A) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Trata-se a competência de um dos institutos cuja a importância é indiscutível não apenas para o processo penal como para o direito como um todo. Assim como a jurisdição, a competência cuida de todo o arcabouço processual penal. Porém, não é demais lembrar que competência não se confunde com jurisdição, uma vez que esta última vem do latim, jus dicere, significa dizer o direito, dar uma resposta a determinada solução; noutro lado, competência é justamente o limite do poder jurisdicional. Portanto como lembra Paulo Rangel, possuir a competência à natureza jurídica de um “pressuposto processual de validade do processo”, uma vez que, embora esteja o juiz investido do poder de julgar, caso não haja delimitação legislativa desse poder, ocorrerá, inevitavelmente a nulidade de processo, conforme descreve o art. 109, IV, V da Constituição da República Federativa do Brasil.
Vale salientar que o caso em tela versa sobre um crime transnacional, sendo assim não poder ser julgado por um juiz estadual, conforme a Súmula 38 do STJ, que elencam as exceções da competência da justiça federal.

I.B) DA ILÍCITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

No caso em tela deve se demonstrar que o juiz se equivocou na fundamentação do deferimento da interceptação telefônica.
Pois, com base na garantia de fundamentação das decisões judiciais prevista no inciso IX do artigo 93 da CRFB/88, os tribunais têm repetido à exaustão a cantilena de que não é necessário que o juiz enfrente todas as teses levantadas pelas

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