Semana 11
CASO CONCRETO
Caio promove demanda em face da União, perante o juízo competente, vindo obter ao final do processo uma sentença favorável que condenou a demandada a lhe pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais). A União, ao ser intimada da sentença, interpõe o recurso de apelação que não foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal. Desta última decisão a mesma interpõe recurso extraordinário que, de acordo com o art. 542, parágrafo 2º, apenas é dotado do efeito devolutivo. Em razão desta circunstância (ausência de efeito suspensivo), o credor imediatamente promove a execução do julgado, nos termos do art. 730 do CPC.
Indaga-se: É possível a promoção de uma execução provisória (art. 475-I, parágrafo 1º, CPC) em face da Fazenda Pública? Justifique
R: Sim, uma vez que se à sentença do processo de conhecimento não foi dado efeito suspensivo, pode o credor adiantar a ação de execução, ganhando tempo, porém, considerando que os bens da Fazenda, por serem públicos, são impenhoráveis, conforme art. 100 e §§ da CF, deve-se aguardar o trânsito em julgado do processo de conhecimento para se expedir o precatório. Leonardo José Carneiro da Cunha (2007 apud SOBRINHO, 20081) complementa, apontando para a única, porém importante, utilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública, nos termos seguintes:
Significa, então, que é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório é que fica condicionada ao prévio trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Nessa hipótese, a execução provisória serve, apenas, para adiantar o processamento da execução contra a Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura.
QUESTÃO OBJETIVA
Assinale a alternativa correta, em relação à execução promovida contra a Fazenda Pública:
a) a penhora é ato essencial, na execução por quantia certa
b) não se procede à requisição e nem expedição de precatório