Semana 01
VALENTINA SORAES, brasileira, solteira, fisioterapeuta (desempregada), com CTPS nº 1234, serie 110/RJ, PIS nº 87654321, filha de Maria Soares, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o n° 201.666.999-00, residente e domiciliada na Rua da Acácias, nº 155, apto.804, Méier, São José/SC, por meio de sua advogada constituída com endereço sito na Rua Quitanda, nº100, sala 701, Centro, São José/SC, CEP: 22.000-000, vem propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 847589/0001, com sede à Rua dos Milagres, nº45, Centro, são José/SC, CEP: 22.070-000 pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
1. A reclamante foi admitido na empresa reclamada no dia 04/03/2009, para exercer a função de fisioterapeuta, percebendo a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
2. A reclamante trabalhava de terça-feira a sábado, de 07h00min ás 17h00min, com uma hora de almoço.
3. Em 04.03.2009 foi dispensada imotivadamente e quando foi receber suas verbas rescisórias e trabalhistas, recebeu o TRCT (doc. anexo) informando que a mesma que havia pedido demissão, o que não ocorreu. 4. Deve, portanto, a reclamante receber todas as verbas rescisórias e trabalhistas pelo período laborado corretamente.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante foi contratada pela reclamada em 04.03.2009, para exercer a função de fisioterapeuta e não obteve sua CTPS assinada. A falta de assinatura da CTPS prejudica a reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do