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1049 palavras 5 páginas
CONSIDERAÇÕES SOBRE O QUINTO CONSTITUCIONAL

Raimundo Nonato Magalhães Melo
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão membro da 1ª Câmara Criminal

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 92 e seguintes, dispõe sobre a estrutura básica de organização do Poder Judiciário, consagrando, especificamente, no art. 94, a regra do Quinto Constitucional, estabelecendo que um quinto dos lugares nos tribunais pátrios serão preenchidos por advogados e membros do Ministério Público.
O regramento do Quinto Constitucional tem seus precedentes históricos a partir da Constituição de 1934 (art. 104, §6º), tendo sido, desde então, repetida em todas as Cartas Republicanas que lhe sucederam (no art. 105, da Constituição Outorgada de 1.937, no art. 124, V, da CF de 1.946, no art. 136, IV, da CF de 1.967 e no art. 144, IV, da Constituição Outorgada em 1.969,- Emenda Constitucional nº 1/69).
Referido preceito constitucional afigura-se como um instrumento que, para grande parte da doutrina pátria, proporciona uma renovação e oxigenação aos Tribunais, ao prestigiar uma pluralidade de experiências vivenciadas por profissionais não oriundos da magistratura de carreira, contribuindo, no dizer de Ferreira Filho para “injetar nos tribunais o fruto da experiência haurida em situações outras que a do juiz”.
No entanto, ao se considerar que o instituto do Quinto Constitucional permite o acesso aos Tribunais por via diversa dos demais magistrados, integrantes da carreira, oriundos de concurso público, logrando o acesso por sucessivas promoções por merecimento e antiguidade, algumas críticas lhe são apresentadas, dentre elas, aquela que entende ser o ato de nomeação dos novos magistrados um ato eminentemente político, o que atentaria contra a independência e neutralidade do Poder Judiciário, tendo como expoente maior o consagrado doutrinador Pontes de Miranda. Sob esse prisma é que proponho o presente debate.
Da leitura do preceito inserto no art. 94, da Constituição

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