sei lah

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Sanção repressiva
A sanção pode ser considerada uma pena?
Pode, mas não sempre. As regras, religiosas, morais, jurídicas, são editadas para serem cumpridas. Se forem, nada mais a fazer. Contudo, algo há de ser concretizado se alguém desobedece a uma regra jurídica: a sanção adequada deve ser imposta ao desobediente, a fim de garantir o direito ao obediente e para não ser vã promessa o contido na lei ou no contrato. A sanção de imposição da pena é bem distinta daquela da formação da lei. sanções penais, também denominadas de repressivas, assim se entendem as sanções que comportam a imposição de multas, indenizações, nos casos de atos ilícitos ou de qualquer outra penalidade, como prisão ou confisco de bens ilicitamente usados, quando se registrem atos qualificados como crime ou contravenção.

Sanção recompensatória
Pergunta-se: a sanção pode ser, em vez de pena, uma vantagem que estimule o cumprimento do preceito?
Não há apenas sanções intimidativas. Atualmente, houve o aperfeiçoamento de técnicas para obter-se o cumprimento das normas jurídicas, consistentes em processos que possam influir no sentido da adesão dos obrigados, como os que propiciam incentivos e vantagens.
Assim, existem sanções não penais, isto é, as premiais, que oferecem um benefício ao beneficiário. Por exemplo, um abatimento no tributo ao contribuinte que o paga antes do vencimento.

Inexistência do ato como sanção
A sanção também pode consistir na simples inexistência do ato, para o efeito de ser considerado como não tendo existido, quando violada a lei.
À primeira vista parece ser isso impossível. Ora, se existiu o ato, como o Direito pode considerá-lo inexistente? Não seria mais correto considerá-lo apenas nulo?
Há aqueles que também pensam assim. Contudo, se o Direito Positivo não incidiu, o ato não existiu como jurídico. Aquilo sem existência jurídica, o nada, via de regra, prescinde de declaração. Já o nulo existiu, só que é inválido.
Se num matrimônio civil nem mesmo foi

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