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UNIDADE 3 – RELAÇÃO DE EMPREGO
UNIDADE 6 – CONTRATOS DE TRABALHO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
3.1 INTRODUÇÃO: A expressão CONTRATO DE TRABALHO compreende todo contrato pelo qual uma pessoa se obriga a uma prestação de trabalho em favor de outra.
A RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU (toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível) é gênero do qual a RELAÇÃO DE EMPREGO (relação de trabalho STRICTU SENSU) é espécie.
O CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO gera a RELAÇÃO DE EMPREGO.
3.2 CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – ART. 442 DA CLT
A) CONCEITO => “[...] negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços”. [DELGADO]
- Expresso – ajuste escrito ou falado;
- Tácito – ajuste sem manifestação escrita ou falada depende de um comportamento das partes.
=> “[...] a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador, e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (MASCARO NASCIMENTO).
=> “Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário) a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada” (Sussekind, 2000, p. 242-243).
3.3 RELAÇÃO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO
A expressão RELAÇÃO DE TRABALHO tem caráter genérico e engloba todas as relações jurídicas caracterizadas pela obrigação de fazer consubstanciada em labor humano, ou seja, toda