Segurança publica

2142 palavras 9 páginas
INTRODUÇÃO

A convivência nas cidades trouxe consigo a necessidade do respeito aos direitos alheios, condição indispensável à harmonia social, sob pena da impossibilidade da mantença da vida em sociedade. Visto que desde Aristóteles, entendia-se a importância do homem pertencer a uma Polis, para o Filósofo o homem vivendo sozinho "ou é um Deus ou um bruto". Isto porque desde tempos imemoriais, o homem, ao contrário de outros animais, não possui qualquer adaptação fisiológica que o possa tornar um ser dominante no reino animal. Exceto por suas enormes: adaptabilidade, sociabilidade, inteligência, linguagem articulada e etc. Condições essas que aliadas ao trabalho em grupo, permite o domínio completo do planeta terreno.
A despeito destas vantagens da vivência coletiva, desde as Polis a sociedade humana viu-se permeada de desvios sociais que exigiam a tomada de posição frente à delinqüência dos seus cidadãos. Órgãos policiais e jurídicos foram encetados com o objetivo de punir os transgressores, aplicando-lhes penas rigorosas, as quais tinham o condão de reparar o dano causado, e principalmente impor o terror aos recalcitrantes da lei. Filosofia que ainda se pode constatar nas legislações atuais do Brasil, estas cada vez mais rígidas, como a dos crimes Hediondos (8072/90), depois a lei de combate ao crime organizado (9034/95) e em seguida a lei 9426/96, que criou tipos penais novos e agravou desproporcionalmente algumas penas, com as quais se pretende coibir a prática delitiva com a imposição de penas elevadas e recursos restritos.
Como se pode verificar, com a edição de leis mais rigorosas, que a sociedade brasileira encontra-se insegura. O legislador pátrio responde aos anseios por segurança, com penas severas, muitas em desacordo com os parâmetros constitucionais, mormente no que concerne à dignidade da pessoa humana. Desnudando o hiato existente entre o Legislador e a sociedade que o cerca. Afinal de contas, quem são esses delinqüentes que assombram os

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