segurança do trabalho
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
2 - A presente lei regulamenta ainda:
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do
Trabalho;
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do
Trabalho.
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/391/CEE, do
Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela
Directiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25