Seguranca social
A inscrição das pessoas coletivas na Segurança Social é obrigatória e é feita oficiosamente
• Através dos elementos remetidos pela administração fiscal na data da:
- Participação de início do exercício de atividade
- Constituição nos casos de regime especial de constituição imediata de sociedades e associações, constituição online de sociedades ou criação imediata de representações permanentes de entidades estrangeiras.
- Admissão do primeiro trabalhador, no caso das pessoas singulares que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho
- Comunicação pelos serviços de registo das entidades empregadoras:
. inscritas no regime comercial
. que constem no ficheiro central de pessoas coletivas, no caso de entidades não sujeitas a registo comercial obrigatório.
• Com base em ações de inspeção ou de fiscalização (no caso de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço).
São competentes para a inscrição e o enquadramento das entidades empregadoras:
• O Instituto de Segurança Social, I.P, se o local de trabalho for no território continental
• O Centro de Segurança Social da Madeira, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira
• O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores
• Caixas Sindicais de Previdência.
As entidades empregadoras são obrigadas a:
, por qualquer meio escrito ou on-line em www.seg-social.pt:
•Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho
•Durante as 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para
- Contratos de muito curta duração ou
- Prestação de trabalho por turnos
• Com indicação do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e da