seguranca do ytrabalho

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RECORRENTES: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues

DEMERSON CRISTIANO RIBEIRO DA SILVA Dr. Abelardo da Silva Cardoso

RECORRIDOS: OS MESMOS
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Verificando-se nos autos que a interposição do recurso ordinário adesivo ocorreu fora do prazo estabelecido para contraminuta, forçoso é não conhecer do apelo por intempestividade. RECURSO DA RECLAMADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESRESPEITO À ORDEM JURÍDICA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O dano moral não decorre pura e simplesmente da ilegalidade, mesmo que se proceda a uma inferência dos malefícios causados por esta. Trata-se, na verdade, de um “plus” que se agrega à própria ilegalidade, tornando-a sofrível. Diga-se, por oportuno, que, como espécie do gênero dano, o dano moral, assim como todos os outros, é matéria de prova, pelo menos quanto à sua materialização (o dano em si), e não resultado de elucubrações teóricas que extraem um sofrimento hipotético de situações objetivamente consideradas. Dano moral não configurado. Apelo provido nesse particular.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, entre as partes acima destacadas, Processo TRT/4ª T./RO 000674-45.2012.5.08.0119, oriundo da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua.
O MM. Juízo de primeiro grau, às fls. 238/244, decidiu dar provimento, em parte, aos pleitos do autor para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas constantes da planilha de cálculos anexa à sentença. Declarar a reclamada litigante de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC c/c art. 769 da CLT para condená-la ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa e indenização arbitrada em 20% sobre o valor total da condenação (art. 18 do CPC). Foi determinada a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Custas pela reclamada, conforme cálculos anexado à decisão.
Inconformada, a reclamada

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