Secetariado

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5. LEGISLAÇÃO DA SECRETÁRIA (REGULAMENTAÇÃO)
Todo profissional de secretariado, assim como os das demais profissões tem o direito e dever de ter o seu registro junto à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego conhecida antigamente como DRT – Delegacia Regional do Trabalho.
Entretanto, o profissional precisa estar enquadrado na Lei 7.377/85 complementada pela Lei 9.261/96.
Segundo Fernando Henrique Cardoso e Paulo Paiva os 8 artigos são:
Art. 1º - A Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do Art. 3º, para o inciso VI do Art. 4º e para o parágrafo único do Art. 6º. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário Executivo
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei.
b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Art. 4º desta Lei.
II - Técnico em Secretariado
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º grau;
b) portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Art. 5º desta Lei. Art. 3º - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei. Art. 4º - São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de

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