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Vícios de consentimento:
1.Erro ou Ignorância.
2.Dolo.
3.Coação

• 1. Erro: É um vício no processo de formação da vontade, ou seja, o agente tem uma noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. É importante ressaltar que no erro o indivíduo engana-se sozinho. Pois caso ele seja vítima de artifício ou expediente astucioso por parte de outrem se configura o dolo.
Pode ser subdividido entre: Substancial ou acidental. A)
Substancial: invalida o ato jurídico (vide art. 139, CC).
B)
Acidental: É aquele que pode ser resolvido facilmente, não invalidando o ato jurídico. Em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação. • 2. Dolo: Diferencia-se principal e acidental.

entre

essencial

ou

Conceito de dolo: Segundo Clóvis Beviláqua, trata-se do emprego de um artifício astucioso para induzir alguém a pratica de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
São requisitos do dolo principal ou essencial: A)
Intenção de induzir o declarante a praticar o negócio jurídico lesivo. B) Os artifícios maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato em que devesse revelar ao outro contratante. C) Seja a causa determinante da declaração de vontade (“dolus causam dans”), cujo defeito será a anulabilidade do ato, por consistir em um vício de consentimento. D)
Proceda do outro contratante ou de terceiro conhecido. Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio”. Pergunta de Prova: Aponte os requisitos essenciais para caracterização do dolo principal.

Resposta: São requisitos do dolo principal a intenção de induzir o declarante a praticar o negócio jurídico

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