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normas constitucionais e sua aplicabilidade.
As normas de eficácia plena são normas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral.
Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto; imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

Já as normas que são de eficácia contida são aquelas que o legislador constitucional já normatizou o suficiente sobre o assunto, no entanto, deixou o legislador infraconstitucional com a faculdade de estabelecer restrições adicionais. Ressaltamos que a faculdade do legislador infraconstitucional de estabelecer restrições não é ilimitada.

Tal conceito deve observar os limites impostos pelas próprias normas constitucionais. “Michel Temer” utilizou uma classificação que as normas de eficácia restringível e redutível, colocada na regra da Lei Maior, poderão ter sua atuação reduzida ou restringida pela lei comum. Portanto, enquanto não sobrevier a legislação ordinária, regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

Já as normas de eficácia limitada e as normas programáticas, apesar de não terem a sua aplicação imediata, elas determinam a direção básica, os princípios e as finalidades que o legislador infraconstitucional deverá seguir necessariamente sob pena de violar a ordem constitucional vigente e, em tese, perderem sua eficácia em consequência.

Enfim concluímos que todos os tipos de classificação das normas constitucionais feitas têm um papel claro dentro do ordenamento jurídico, o de limitar a ação do legislador infraconstitucional e, ainda garantir a máxima eficácia e aplicação das normas todas estabelecidas na Constituição.
Questões:

1 - Quais são as

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