Sdfghsdd

3864 palavras 16 páginas
PRINCÍPIO DA LEGALID ADE

ROBERTO BOTELHO é Advogado; Mestre e Doutor em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Professor Titular em Cursos de Graduação e Pós-Graduação, nas Cadeiras de Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional e Direito Administrativo; Bacharel em Ciências Jurídicas – Direito –, pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU; e Major na Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

1 PROLEGÔMENOS Antes algumas considerações. Aproveitaremos Legislador Constituinte Originário a temática dos a princípios Assembléia administrativos, na forma que ganhou área, desde a sua inserção pelo federal, durante Nacional Constituinte, no “caput ”, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, nos seguintes e exatos termos: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos de adentramos a discussão do tema ora

proposto visualizamos, inicialmente, a real necessidade de efetuarmos

princípios seguinte: ...”.

da
1

legalidade,

impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao Apenas pela leitura do Texto Constitucional acima transcrito, vê-se que houve uma significativa marca, quanto aos princípios que devem reger as atividades administrativas. Ainda, os referidos princípios são, hoje, colocados como uma verdadeira pedra-de-toque , pois asseguram à Administração Pública e aos seus administrados, em geral, todas as garantias para que não ocorram atos eivados de abuso de poder ou desvio de finalidade, principalmente e agora no Estado Brasileiro, pelo que está no aporte da Constituição da República, em seu art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...”. (grifo do autor). Sabemos que antes da Constituição da República Federativa do Brasil

Relacionados