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Imagine que se diluiu um suco desses em 3 L de água. Se a concentração inicial do suco era de 40g/L, significa que tinha uma massa de 40 g para cada litro do solvente. Mas como teremos 3 L, a massa será dividida por 3 e a concentração será então de aproximadamente 13, 33 g/L, ou 13 gramas para cada litro de solução. Porém, na solução inteira ainda permanece a massa do soluto de 40g.
O cálculo dessa nova concentração pode ser feito da seguinte maneira:

Onde os índices i e f representam, respectivamente, os valores iniciais e finais. Como o valor de m1 não mudou, podemos igualar as equações:
Ci . vi = Cf . vf
Substituindo os valores que temos, de acordo com o exemplo anterior, observe:
Solução inicial:
Ci: 40g/L m1: 40g vi: 1L
Solução final:
Cf: ? m1: 40g vf: 3L
Ci . vi = Cf . vf
(40 g/L) . (1 L) = Cf . 3L
Cf = 40 g /L 3
Cf = 13,333 g/L
O mesmo raciocínio é válido também para a concentração molar (M) e para a porcentagem em massa de soluto ou título (T):
Mi . vi = Mf . vf e Ti . vi = Tf . vf

Já o Princípio da Primazia da Realidade, instituto do Direito do Trabalho, informa que a verdade real prevalecerá em detrimento da verdade formal, sendo esta vista como a realidade apresentada nos documentos. Esse princípio, ancorado no art. 9º, da CLT, prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” (BRASIL, 2013, p.904).
No que tange ao Princípio do “In Dúbio Pro Operário”, que também é instituto atinente ao Direito do Trabalho, há de se dizer que o mesmo é de ordem interpretativa, pois cabe ao magistrado definir, dentro de uma norma dúbia, qual a interpretação, em meio às interpretações cabíveis, vem a ser a mais favorável ao empregado.
Dentre os princípios em epígrafe, os quais se destinam à proteção do empregado, temos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que fundamenta o Estado

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