SCR - CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO - ACORDÃO STJ

400 palavras 2 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 18.884 - SP (2014/0150680-3)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO

:
:
:
:

MINISTRO MARCO BUZZI
PRISCILA CLEMENTINO
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO E OUTRO(S)
COLÉGIO
RECURSAL
DA
42A
CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL - SP
: BANCO PANAMERICANO S/A
: NEI CALDERON
DECISÃO

Trata-se de reclamação, ajuizada por PRISCILA CLEMENTINO, com amparo na Resolução STJ n.º 12/2009, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Colégio Recursal da 42.ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal, no Estado de
São Paulo, que julgou deserto recurso inominado, interposto nos autos de ação revisional, após indeferir o pedido de gratuidade formulado nas razões recursais.
Aduz a reclamante, em síntese, que não se pode exigir que a parte recolha o preparo para rediscutir a questão junto ao Colégio Recursal, sob pena de impedir o acesso à justiça e o acesso à instância superior. Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito na origem e, no mérito, a reforma do acórdão reclamado.
É o relatório.
Decido.
1. Vislumbra-se, prima facie, a plausibilidade do direito vindicado pela reclamante – a ensejar o processamento da reclamação –, presentes as reiteradas manifestações do STJ reconhecendo não ser dado ao julgador declarar deserto o recurso após indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sem oportunizar à parte a regularização do preparo. A título de ilustração, o seguinte precedente:
"Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo . Agravo regimental improvido. " (AgRg no Ag n.º 622.403/RJ, relator Ministro
NILSON NAVES, DJ de 06/02/2006 - grifo nosso)

2. Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a suspensão do processo na origem como forma

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