sanção penal

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REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
a) pluralidade de agentes e de condutas; necessidade de, no mínimo, duas pessoas que, envidando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal.
b) relevância causal de cada conduta; se a conduta praticada pelo agente for considerada irrelevante, conclui-se que o agente não concorreu para a prática do crime.
c) liame subjetivo entre os agentes; é o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal.
d) identidade de infração penal os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer cometer a mesma infração penal.

Teoria pluralista – haveria tantas infrações penais, quantos fossem os números de autores e partícipes. Teoria dualista – distingue o crime praticado pelos autores do crime cometido pelos partícipes. Teoria Monista ou unitária Adotada pelo Código Penal brasileiro, todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Teoria do domínio final do fato
A característica geral do autor é o domínio final do fato. Esta teoria é considerada objetivo-subjetiva, aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso ou não.

Autoria direta – aquele que executa diretamente a conduta descrita no tipo penal será o autor direto, ou autor executor.
Autoria indireta ou mediata aquele que se vale de outra pessoa, um terceiro que lhe serve de instrumento p/ a prática da infração penal, será autor indireto ou mediato. Deve ter o controle da situação, o domínio do fato. Nosso CP prevê expressamente quatro situações de autoria mediata.

Autoria mediata e crimes de mão própria
Crime próprio é aquele que só pode ser praticado por determinado grupo de pessoas, que possuem uma condição especial exigida pelo tipo penal. Ex: peculato.

Autoria colateral – quando dois agentes praticam a mesma infração penal, mas não há liame subjetivo entre eles, não há acordo de

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