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Prof. Ms. Fabio Trubilhano

A LEGITIMAÇÃO DO ESTADO EM THOMAS HOBBES: INTRODUÇÃO AO
JUSNATURALISMO

“O lobo do homem é o próprio homem”
Thomas Hobbes
I - Introdução ao jusnaturalismo

O jusnaturalismo é uma corrente filosófico-jurídica muito antiga, cujas primeiras idéias datam do século VI a C., em território grego, que na época se constituía o maior manancial da intelectualidade humana. O conceito de direito natural pode ser exposto em algumas afirmações: as leis que o compõem apresentam validade por si mesmas, independem de vontades políticas e circunstâncias mundanas. Uma das características de tais leis é a sua anterioridade cronológica em face de qualquer legislação já elaborada pelo homem.

Outra característica das leis do direito natural é que possuem

superioridade hierárquica em relação às leis humanas.
Por muito tempo as leis naturais foram vistas como a vontade divina. Numa outra interpretação, dava-se às leis naturais a característica de serem inerentes à natureza das coisas. Por volta do século XVI surge a corrente dos jusnaturalistas racionais, que aplicavam ao direito natural uma visão racional, e cujos nomes de maior imponência são
Hobbes, Locke, Kant e Rousseau. Antes de analisar o jusnaturalismo racional, objeto primordial deste trabalho, cumpre realizar um breve panorama histórico do jusnaturalismo, inclusive nas vertentes de oposições posteriores ao jusnaturalismo racional, posto que de tal forma torna-se facilitada a compreensão e localização histórica do direito natural entendido por Hobbes.
O jusnaturalismo antigo tem origens religiosas, são leis divinas, anteriores às leis humanas e a suas vontades. Platão e Aristóteles desenvolveram essa idéia, embora manifestações há que lhes são anteriores, verbi gratia, nas tragédias gregas Édipo Rei,
Antígona, entre outras.
No jusnaturalismo medievo, em razão da influência da religiosidade cristã, o direito natural se mostra como leis divinas que ou são reveladas ou

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