Sandra Baldo AD1

700 palavras 3 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

DIREITO MUNICIPAL – TURMA 8

É POSSÍVEL A INSTITUIÇÃO DE UM ITBI PROGRESSIVO? E DO
IPTU PROGRESSIVO?

SANDRA BALDO

VIDEIRA/SC
2011

1. INTRODUÇÃO
Este breve estudo tem como objetivo, a partir da diferenciação entre imposto de natureza real e pessoal, e tendo em conta a função social da propriedade, verificar se nosso ordenamento jurídico, especialmente a Constituição Federal, admite ou não a progressividade do IPTU e do ITBI e em que casos.
2. DESENVOLVIMENTO
Conceito de imposto real e imposto pessoal
Imposto real: são lançados em função do valor da matéria tributável, sem atender às condições pessoais do contribuinte.

Imposto pessoal: além de serem lançados com base no valor da matéria tributável, possuem um plus, já que procuram observar as condições pessoais do contribuinte.

A progressividade do IPTU

Embora existam opiniões divergentes sobre a natureza do IPTU (de competência dos municípios), se real ou pessoal, o Supremo Tribunal Federal sempre declarou inconstitucional a progressividade de sua alíquota.
E tal jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que não é possível a progressividade no IPTU exatamente porque o considera real, o que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte.
É a interpretação que se extrai dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da matéria, uma vez que, apesar do art. 145, § 1º, recomendar, quando possível, que os impostos tenham caráter pessoal, fato é que as disposições que tratam do IPTU (especialmente o art. 156) nada dizem a respeito de progressividade.
De tal modo, diferentemente do que ocorre com outros impostos, pelo caráter pessoal explícito conferido pela Constituição Federal ao IPTU, tal tributo é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte.
De todo modo, é interessante anotar que, após a edição da Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001

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