sahushauahsu

9979 palavras 40 páginas
DECRETO N. 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.

Publicado no DOE nº 5.378, de 31.10.2000.
Relativamente aos produtos incluídos no regime de substituição tributária, em razão da nova redação dada ao Anexo a este Decreto, pelo Decreto nº 10.565, de 26.11.2001, observar, quanto ao estoque existente em 30.11.2001, as disposições deste último Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

Considerando o disposto no arts. 49, XXIX, e 50, III, da Lei 1.810 de 22 de dezembro de 1997, e o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos remetentes localizados em outra unidade da Federação e ao importador localizado neste Estado a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com materiais de construção no Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, denominadas, genericamente, de materiais de construção.

§ 1° O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.891/2009. Efeitos a partir de 1º.01.2010.)

I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias;

II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias.

Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 10.147/2000. Efeitos de 1º.12.2000 a 31.12.2009.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias que, embora se enquadrem no Anexo a que se refere o caput deste artigo, não sejam utilizáveis,

Relacionados