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Dispensa de perícia oficial, na licença para tratamento da saúde (art. 204) Inferior a 15 (quinze) dias, Dentro de 1 (um) ano.
Prova do acidente, na licença por acidente em serviço (art. 214) 10 dias, prorrogável.
Requerimento de PENSÃO por morte (art. 219) A qualquer tempo, prescrevendo as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Pagamento do auxílio-funeral (art. 226, § 3º) 48 (quarenta e oito) horas
CANCELAMENTO DOS REGISTROS DAS PUNIÇÕES - art. 131 (caso não pratique nova infração disciplinar nesse período)
Referente à suspensão Em 05 anos
Referente à advertência Em 03 anos

Prescrição da Ação Disciplinar - art. 142 (esses prazos correm contra a Administração Pública)
Demissão, Cassação e Destituição Em 05 anos
Suspensão Em 02 anos
Advertência Em 180 dias

DO DIREITO DE PETIÇÃO – Arts. 104 a 115
Interposição de reconsideração ou recurso (art. 108) Até 30 dias Despachar (art. 106, § único) Até 05 dias

Decisão do requerimento ou do recurso (art. 106, § único) Até 30 dias PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO – ART. 110 (ESSES PRAZOS CORREM CONTRA O SERVIDOR) Referente aos atos de demissão, cassação, interesses patrimoniais e créditos trabalhistas Em 05 anos Nos demais casos (p.ex: Advertência, Suspensão, multa, alteração de férias e etc.) Em 120 dias Lei 8.112/90 TABELA DOS PRINCIPAIS PRAZOS DA LEI 8.112/90 Prof. Vandré Amorim 3 Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Arts. 143 a 182 Sindicância: 30 dias + 30 dias Duração Procedimento Comum (arts. 148 e ss.): 60 dias + 60 dias PAD: Procedimento Sumário (arts. 133 e 140): 30 dias + 15 dias Afastamento Preventivo: 60 dias + 60 dias (Sem prejuízo da remuneração) Comissão de condução do PAD: Procedimento Comum: Formada por 03 servidores estáveis Procedimento Sumário*: Formada por 02 servidores estáveis A Comissão realiza a instrução e faz a tipificação da infração, sendo que, após esta, proceder- se-á na indiciação do servidor (art. 161) para que ele possa apresentar sua defesa. 10

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