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VARIAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO DIREITO MIGUEL REALE

Apesar de freqüentes referências à minha teoria tridimensional do Direito, parece-me que há pontos a serem esclarecidos. Aceita-se, muitas vezes, o tridimensionalismo jurídico sem clara importância de seu entendimento da Ciência Jurídica na sua especificidade. O assunto é muito amplo, se o apreciarmos sob os pontos de vista histórico, o único que nos permite compreender porque insisto em falar em “teoria tridimensional específica e dialética”. Vamos, pois, nos limitar a algumas idéias gerais, capazes de explicar o que há de próprio em meu pensamento. Em primeiro lugar, observo que há uma teoria tridimensional jurídica genérica e outras específica, só cabendo à segunda a qualificação de teoria, por não se limitar ao exame de problemas metodológicos. A afirmação de que o Direito é tridimensional surgiu, primeiro, como verificação do que, ao se expor os princípios gerais do Direito, seguia-se sempre uma divisão didática, no sentido de estudo da matéria dividindo-a segundo os três pontos de vista do fato, do conceito e do valor. Enquanto predominou o positivismo jurídico, predominou o estudo do Direito como fato social, tendo sentido complementar ou secundário a análise de seus aspectos lógico e valorativo. Já Del Vecchio, kantista que era, dedicava a primeira e mais importante parte de suas Lições de Filosofia do Direito ao problema gnoseológico do conceito do Direito, correlato ao de Justiça, deixando uma terceira parte como à apêndice dedicada à análise dos aspectos sociológicos. Seu mestre, Icilio Vanni,

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