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Vistos, etc.

Trata-se de pedido de parecer em razão do não comparecimento do convocado – vencedor de licitação, para a assinatura do contrato.
É o relato. Opino.
Para os casos em que a administração municipal convoca o vencedor para assinar os contratos e o licitante não comparece, nem retira o instrumento, está autorizado o Erário a revogar a licitação.
In verbis:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Convocado o licitante, conforme informação emitida pelo Setor de Licitações, e ultrapassado o prazo superior de 20 dias sem a devida resposta, decaiu assim, o direito a contratação conforme item 11.1 do edital, que faz lei entre as partes.
Pelo exposto, não vejo alternativa senão a Administração revogar a licitação, fulcro no artigo 64 §2º da Lei de Licitações, independentemente de aplicação de penalidades, que deverá, posteriormente e determinado pelo Sr. Prefeito Municipal, ser apurado em processo especial a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.
Mampituba, 24 de outubro de 2014.

Mônica Elita Martins
OAB/RS 86.441

TERMO DE REVOGAÇÃO

O Sr. Prefeito Municipal Pedro Juarez da Silva, no exercício de suas atribuições legais, com respaldo legal no artigo 49 c/c 64, §2º da Lei Federal nº 8.666/93 e sugestão

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