Sabadeira na Zona

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ESCOLA DO DIREITO LIVRE E JURISPRUDENCIA DOS INTERESSES

Pandectistica – rigor logico e coerencia conceitual da verdade na teoria kantiana- materialmente na liberdade e propriedade
Segunda metade sec 19 começa a mudar a sensibilidade politica, social e cultural
Entra em jogo o empirismo ao invés do rigor formal kantiano, orientados pelo avanço das ciências, aí vem Darwin, com observações finalistas, o saber agora em constante evolução, como em sua teoria, torna-se estrutura do saber ao direito
No plano social e politico, quebra-se a unanimidade de parte do liberalismo. França e Alemanha tem movimentos socialistas e o desenvolvimento do capitalismo traz os conflitos entre grupos, a quetao do operariado
Aí a pandectistica, que queria construir o direito longe da sociedade, no seu rigor constitutivo, passa a ter exigências de questões relevantes à vida, a vida ultrapassa seus discursos rigorosos, não havia mais correspondência entre discurso e contexto pratico.
Surge o naturalismo jurídico, traz métodos das ciências naturais ao direito. Direito agora é tratado como fato social, desvalorizando os designos normativos e procura explica-lo a partir da realidade social ou de acordo com métodos utilizados nas ciências da natureza.
Estes modelos podem ser ou mecanicista – dto consequência de causas psicológicas- ou biológico-interesses e finalidades na logica da vida- este ultimo é o mais eficaz no pensamento jurídico. Em comum tem a ideia de que o direito é um fato social, estudado na perspectiva das suas relações
Juris. Teleológica> teoria da interpretação, não no da teoria das fontes do direito esta linha metodológica vem a desembocar em duas correntes de ambição diferente. Por um lado, numa corrente que se propõe desamarrar o direito do Estado e o achamento do direito da exegese legislativa - a Escola do Direito
Livre {Freie Rechtschule). Por outro, numa corrente cujas propostas se situam apenas no domínio da teoria da interpretação
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