Síntese – artigos 286 a 303 do código civil brasileiro – transmissão das obrigações
Os artigos ora analisados tratam da transferência de obrigações. O Código Civil de 2002 cuida deste assunto após as modalidades de obrigações. O CC divide a transmissão das obrigações em duas: cessão de crédito e assunção da dívida. Nas palavras de VENOSA (2008), a cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito. No seu art. 287, o CC cita que a transferência abrage todos os acessórios do crédito. Ao menos que haja objeção entre uma das partes, a cessão pode ser parcial ou total. Outro ponto importante a observar na modalidade de cessão é que, não havendo notificação prévia ao devedor, a cessão de crédito não possui eficácia, ao menos que aquele tenha se declarado ciente da cessão outrora realizada. Em caso de múltiplas sessões (art. 291), o cedido deve pagar ao cessionário que se apresenta com o título da sessão. Também prevalecerá a que se completar com a tradição do título cedido, Tratando-se de responsabilidades, o cedido tem a de pagar a dívida. O cedente, ainda que não se responsabilize pelo cumprimento por parte do cedido, é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão, se esta se fez a título oneroso (art. 295). Quanto à penhora do crédito, reza o art. 297 que, uma vez penhorado, o crédito não poderá mais ser transferido do credor que tiver conhecimento do ato da penhora, salvo se o devedor que o pagar não tenha sido notificado desta (ficará exonerado da obrigação). Em contrapartida, a assunção da dívida é a inversão de parte passiva da obrigação. O art. 299 do CC cita que fica facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor. Assim, é uma entidade jurídica possível assumir a dívida de outrem, bastando apenas que haja consentimento expresso do credor. Não é algo comum de ser ver cotidianamente (alguém assumir a dívida de outrem), mas possui uma parte