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A conciliação extraprocessual visa solucionar pequenas causas. Entretanto, se não houver acordo, as partes podem encaminhar o conflito ao Poder Judiciário, instituindo a conciliação endoprocessual. Nesta fase, se não houver acordo, o processo segue para a apreciação e julgamento do juiz. Porém, de acordo com o Código de Processo Civil, o magistrado deve “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (art. 125, IV – CPC). Assim, Roberto Portugal Bacellar leciona que: [...] antes, durante e depois da instrução do processo e até mesmo posteriormente à sentença, em grau de recurso, possa o magistrado relator buscar o consenso entre as partes, que, uma vez alcançado, será submetido à homologação pelo colegiado. (BACELLAR, 2003, p. 79)
Mediação endoprocessual é aquela praticada pelo juiz durante o transcorrer do processo judicial.

No ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação pode ser extrajudicial (extraprocessual), que ocorre antes do processo; ou judicial (endoprocessual), que acontece no Poder Judiciário no curso do processo. A este respeito Antonio Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco ensinam:
“[...] a conciliação pode ser extraprocessual ou endoprocessual. Em ambos os casos, visa a induzir as pessoas em conflito a ditar a solução para a sua pendência. O conciliador procura obter uma transação entre as partes, ou a submissão de um à pretensão do outro, ou a desistência da pretensão. Tratando-se de conciliação endoprocessual, pode-se chegar à mera desistência da ação, ou seja, revogação da demanda inicial para que o processo se extinga sem que o conflito receba solução alguma”. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2007, p. 34)
A conciliação extraprocessual visa solucionar pequenas causas. Entretanto, se não houver acordo, as partes podem encaminhar o conflito ao Poder Judiciário, instituindo a conciliação endoprocessual. Nesta fase, ausente o entendimento, o processo segue para a apreciação e julgamento do juiz. Porém, conforme o Código de Processo Civil, o

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