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745 palavras 3 páginas
Trabalho em fundamento do Direito da família

Separação A sociedade conjugal termina pela morte, anulação do casamento, separação ou pelo divórcio. Mas o casamento só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Enquanto o casal não se divorcia, continua sendo marido e mulher. (Ninguém em sã consciência opta, espontaneamente, por uma separação litigiosa). É prejuízo para todo mundo. O ideal, sempre, é um acordo, por mais mínimo que possa ser. Claro que nenhuma das partes deve sair perdendo, pois se assim fosse não seria um bom acordo. Se o advogado for um bom negociador, pode até convencer marido e mulher a uma separação amigável, e tudo ser resolvido mais rapidamente. Prazo mínimo para a separação amigável: estarem casados há mais de 2 anos. Para a separação litigiosa não há prazo mínimo, mas ela é pedida por um dos cônjuges, isoladamente, imputando ao outro conduta desonrosa ou ato que importe em grave violação dos deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum. Mas aqui, há que se ter provas. As provas têm que ser eficientemente construídas, para a alegação não ser apenas uma alegação. No caso de haver ruptura da vida em comum há mais de 1 ano (cada cônjuge morando num lugar), e a impossibilidade do casal voltar às boas, pode ser pedida a separação, direta. Nesse caso, os filhos ficam com o cônjuge que já estavam ao tempo da ruptura. Regime da comunhão universal de bens - requer um pacto antenupcial, uma escritura feita antes do casamento. Em regra, ninguém mais casa assim, a não ser que opte por uma divisão intencional de bens. Todos os bens que existiam ao tempo do casamento e os futuros, passam a ser de ambos. Mas atenção, não entram nessa comunhão de bens, por exemplo, os recebidos por herança com cláusula de incomunicabilidade, a fiança dada pelo marido sem autorização da mulher. Regime da comunhão parcial de bens - o modo comum, hoje em dia, de 2 pessoas se unirem, por casamento. Não precisa de pacto

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