RT Polyana Sousa X Merc do Pao Pad e Conf

3291 palavras 14 páginas
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF.

POLYANA FREITAS DE SOUSA, brasileira, solteira, balconista, portador do RG nº. 26312462003-4 SSP/PI e inscrito no CPF nº. 039.241.173-30, PIS/PASEP nº 166.60077.03/1, filiação: João Francisco Freitas de Sousa e Maria dos Reis Freitas de Sousa, residente e domiciliado na QNN 4/6, Conjunto “C”, Lote 01, Térreo, Ceilândia Sul/DF, Telefones: (61) 8247-0205 / 8238-2606, por intermédio de seus patronos “in fine” subscritos, procuração em anexo, com endereço indicado no rodapé da presente, no qual receberão as notificações de praxe, com fulcro nos artigos 840, § 1º, 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e o artigo 114, inciso VI da Constituição Federal - CF vem, mui respeitosamente, à Ínclita presença de Vossa Excelência postular

RECLAMAÇÃO TRABALHISTAEE, (c/c Indenização por Danos Morais)

em face de MERCADO DO PÃO PADARIA E CONFEITARIA LTDA EPP, pessoa jurídica, CNPJ nº. 09.516.144/0001-70, sediada na QNN 04, Conjunto “B”, Lote 01, Loja 01, Ceilândia Sul, Brasília/DF, de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas
I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. DO PACTO LABORAL. A RECLAMANTE foi admitida pela RECLAMADA no dia 01 de agosto de 2012 e demitida imotivadamente no dia 10 de novembro de 2014, conforme expresso em TRCT em anexo.

2. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PERIODO SEM REGISTRO NA CTPS. Em que pese constar na CTPS que a RECLAMANTE foi admitida no dia 01/08/2012, entretanto, esta não é a data de admissão escorreita, tendo em vista que sua admissão ocorreu no início de março de 2012.

3. No artigo 3ª da CLT, estabelece os requisitos necessários para que o indivíduo seja reconhecido como empregado, a saber: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.

4. Avulta-se, que o vínculo empregatício é inegável, tendo em vista que esta laborou de forma pessoal,

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