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OS EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Com exceção feita ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/9527, os Embargos Declaratórios possuem efeito interruptivo, haja vista que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (artigo 538 do Código de Processo Civil). Possui efeito devolutivo ao mesmo julgador, vez que devolve a ele a oportunidade de se manifestar com a finalidade de esclarecer decisão obscura, completar a omissão existente ou afastar eventual contradição existente no julgado. Nesse sentido, Nelson Nery Junior (1997, p. 369): "O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão. Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso." Não obstante, há que se destacar a posição divergente de José Carlos Barbosa Moreira (1999, p. 156) para quem "Interpostos sempre para o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada, não têm os embargos de declaração efeito devolutivo". Também possuem efeito suspensivo, na medida que mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida, ainda que o recurso cabível não possua o mesmo efeito. Opera-se o efeito substitutivo, quando a decisão proferida nos embargos de declaração substituir o que antes constava na sentença ou acórdão atacado. Ou seja, quando os embargos de declaração forem providos, sua decisão passa a integrar o julgado impugnado. Se improcedentes, porém, o efeito substitutivo incidirá em relação ao prazo para a contagem do trânsito em julgado, que passará a contar da decisão dos embargos de declaração. E o efeito translativo também poderá ocorrer em sede de embargos de

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