Rocha
A eficácia da Lei Penal é determinada pelo estado, não é universal nem permanente. Ou seja, não vige em todo mundo e nem é eterna.
Rege condutas dentro do espaço em que ele manifesta o seu poder. Assim, a Lei Penal de um estado restringe a sua eficácia até onde principia a soberania dos outros.
A existência da mesma condiciona á vontade de seus criadores em outros aspectos. A sua ação, como a das outras leis, tem amplitude desde a entrada em vigor até sua revogação.
Neste contexto podemos ver que todos são iguais perante a Lei. São exercidas funções por determinadas pessoas, que lhes conferem certos privilégios... não em relação às pessoas e sim as suas funções; é os privilégios funcionais quanto á aplicação da norma penal.
Há privilégios de ordem penal, em conseqüência dos quais certas pessoas se subtraem á eficácia da punição, e de natureza processual penal, que as submetem a regras especiais nos processos criminais.
Assim, vamos estudar a eficácia da Lei Penal em relação:
(1.º) ao tempo;
(2.º) ao espaço; e
(3.º) ás funções exercidas por certas e determinadas pessoas.
EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO
1. NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
A lei penal, como todas, nasce, vive e morre.
Vejamos que na lei á quatro momentos em expressões jurídicas:
1) Sanção, que lhe dá integração formal e substancial;
2) Promulgação, que lhe confere existência e proclama a sua executoriedade;
3) Publicação, de que deriva a sua obrigatoriedade (ou eficácia), entrando em vigência; e
4) Revogação, que a extingue, total ou parcialmente.
Sanção, na técnica jurídica, é o ato pelo qual, no regime constitucional, o Chefe do Governo, o Presidente da Republica, aprova e confirma uma lei. Com ela, a lei esta completa. Não obstante, para se tornar obrigatória falta-lhe a promulgação e a publicação.
Promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a