Rito escalonado

4347 palavras 18 páginas
RITO ESCALONADO
O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado, pois se divide em duas fases. A primeira denomina-se de judicium accusationis, que consiste no juízo de admissibilidade, e começa com o recebimento da denuncia, ou queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, e vai até a sentença de pronúncia. A segunda fase é denominada judicium causae, que inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário. Iremos a seguir, analisar cada etapa do procedimento do Júri, dando ênfase as principais mudanças.
PRIMEIRA FASE (JUDICIUM ACCUSATIONIS) O juiz, no caso de recebimento da denuncia ou queixa, determinará a citação do acusado para que se manifeste no prazo de dez dias, apresentando sua defesa na qual poderá arrolar as testemunhas, especificar as provas pretendidas, e qualificar-se. As testemunhas da acusação deverão ser arroladas na denuncia, ou queixa. Ambas as partes poderão arrolar até oito testemunhas. Apresentada a defesa o juiz ouvirá o Ministério Público, ou o querelante para que se manifestem acerca das preliminares argüidas pelo acusado e sobre os documentos acostados no prazo de cinco dias. Caso as partes tenham requerido diligências, o juiz designará data para a inquirição das testemunhas arroladas, e o cumprimento das diligências no prazo de dez dias. Cumprida as diligências, o juiz designará data para a audiência de instrução e julgamento. O legislador concentrou todos os atos de instrução em uma audiência única, conforme reza a nova redação dos artigos 406 usque 412 do CPP. Nessa audiência, primeiro serão tomadas as declarações do ofendido. Em seguida serão ouvidas as testemunhas de acusação e as da defesa respectivamente. Logo depois serão prestados os esclarecimentos do perito. Posto que a lei 11.690/08 em seu artigo 159 § 1o dispôs em sua redação o nome “perito” no singular, basta, portanto, um perito oficial, e na falta deste, duas pessoas

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