riscos do local de trabalho

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
E DO TRABALHO
Decreto-Lei n.o 50/2005 de 25 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 82/99, de 16 de Março, regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.o 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.o 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro.
Entretanto, a Directiva n.o 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que alterou pela segunda vez a Directiva n.o 89/655/CEE, regulamenta a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores.
A execução de trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho.
As escadas, os andaimes e as cordas constituem os equipamentos habitualmente utilizados na execução de trabalhos temporários em altura. A segurança no trabalho depende ainda de adequada formação dos trabalhadores que utilizam os referidos equipamentos, a qual constitui uma obrigação dos empregadores de acordo com o regime geral do Código do Trabalho.
A transposição da Directiva n.o 2001/45/CE implica alterar extensamente o diploma que actualmente regula a utilização de equipamentos de trabalho, justificando-se por isso a sua substituição integral.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 4, de 1 de Março de
2004. Foram ponderados os comentários expressos por organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, tendo sido melhoradas em conformidade diversas disposições do projecto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da

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